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NÃO INTEGRADO

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Arranjos de pagamento não integrantes do SPB

​A regulamentação vigente prevê a existência de arranjos de pagamentos que, por possuírem volumes reduzidos de transações ou por apresentarem um propósito limitado de uso (vide Resolução BCB nº 150/2021, art. 2º), não oferecem risco ao normal funcionamento das transações de  varejo no país. Esses arranjos de pagamento, classificados como "não integrantes do SPB",  prescindem de autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, o que confere maior espaço para inovação.

Os arranjos de pagamento que se enquadrarem em um ou outro critério abaixo são classificados como não integrantes do SPB.


I – Propósito limitado

São considerados exemplos de arranjos de pagamento de propósito limitado aqueles cujos instrumentos de pagamento forem:

a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, ainda que não emitidos por ela;

b) aceitos apenas em rede de estabelecimentos que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, tais como franqueados e redes de postos de combustível; e

c) destinados para o pagamento de serviços públicos específicos, tais como transporte público e telefonia pública.

d) emitidos e aceitos exclusivamente no âmbito de um arranjo fechado e que sejam destinados exclusivamente para o pagamento de produtos e serviços específicos ou para atender a um determinado mercado especializado. Nesse caso, a própria Resolução BCB nº 150/2021 (Anexo II) estabelece, de forma exaustiva, os modelos de negócio que se enquadram nesse tipo de arranjo de pagamento.


II – Volumes reduzidos de transações

São considerados arranjos de pagamento com volumes reduzidos de transações e usuários aqueles em que o conjunto de participantes apresenta simultaneamente, de forma consolidada, em 12 meses consecutivos, volumes inferiores aos limites constantes na tabela a seguir.


III – Benefícios em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares

Nesta categoria são considerados os arranjos de pagamento decorrentes de programas governamentais de benefícios, incluindo os vouchers alimentação/refeição ligados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o vale-cultura ligado ao Programa de Cultura do Trabalhador. Esses programas foram criados pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Cultura, respectivamente.

Apesar da dispensa de autorização, os arranjos não integrantes do SPB enquadrados nos termos acima devem prestar eventuais informações demandadas pelo BCB, conforme art. 4º da Resolução BCB nº 150/2021. Ademais, devem cumprir todas as demais exigências legais aplicáveis a um segmento não regulado.